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Conflito de competência: ausência de interesse da União em ações que versem sobre irregularidade na inscrição do aluno para expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 24/09/2020 10:41:25

Ação de conhecimento, ajuizada na Vara Cível, com objeto de ter declarada a validade do diploma de conclusão de curso superior da autora, combinada com indenização de danos morais em face da instituição de ensino.

O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, alegando, que eventual decisão no caso iria repercutir na portaria instaurada pelo Ministério da Educação – MEC. Por sua vez, o Juízo Federal afastou o interesse da União no feito, com base na CF/88, I e suscitou conflito de competência.

Houve decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Cível. Contudo, foi interposto agravo interno no conflito de competência, 171.792, pela instituição de ensino, haja vista entendimento contrário.

A União possui interesse, repercutindo na competência da Justiça Federal, nas causas que envolvam instituição de ensino superior que versem sobre o registro do diploma perante o órgão competente ou mandado de segurança quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou universidade particular ( 108466).

No caso apresentado, o relator destaca a incompetência da Justiça Federal, na medida em que «a ausência de expedição de diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal.»

A ausência de expedição do diploma não decorre de ausência de credenciamento da instituição de ensino, portanto, as questões privadas dos contratos firmados entre aluno e instituição devem ser processadas perante a Justiça Estadual.

Por fim, foram invocados os termos da Súmula 150/STJ, a qual estabelece que compete à Justiça Federal definir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.

Essa notícia faz referência ao proc. STJ. AgInt no CC 171.792/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.