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Pensão por morte presumida deve ser fixada a partir da data da sentença que concedeu o benefício, em caso de inexistência de ação prévia de reconhecimento da morte presumida
Direito Previdenciário

Publicado em 16/09/2020 08:34:39

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSS e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, III.

No caso, as autoras ajuizaram a ação perante os Juizados Especiais Federais, em face do INSS, postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006. Não houve, portanto, o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual.

Diante disso, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.

O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.

Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TR/RS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme a Lei 8.213/1991, art. 74, III.

A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019, em conformidade com o voto da relatora, Juíza Fed. MARINA VASQUES DUARTE.

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: «a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, III».

Esta notícia refere-se ao Proc. 5001015-96.2017.4.04.7105.