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STF admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial de servidor até a Emenda Constitucional 103/2019 (Tema 942/STF)
Direito Previdenciário Servidor Público

Publicado em 09/09/2020 13:49:40

O Plenário do STF decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. De acordo com a decisão, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

Por maioria de votos, os Ministros negaram provimento a recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 942/STF), e a decisão servirá de parâmetro para solucionar pelo menos mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do Min. EDSON FACHIN no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Segundo o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais. Ele salientou que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.

Fachin observou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Segundo ele, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Restou vencido o relator originário, Min. LUIZ FUX.

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

«Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República [CF/88, art. 40], devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pela CF/88, art. 40, § 4º-C.»

Esta notícia refere-se ao RE 1.014.286.