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Modulação dos efeitos da decisão do STF sobre a desaposentação
Direito Previdenciário

Publicado em 10/08/2020 11:45:09

O que acontece com aqueles segurados que vinham recebendo um novo valor de aposentadoria, mediante o reconhecimento judicial de contribuições vertidas após a primeira aposentação?

Primeiramente, vale relembrar que, em 27/10/2016, o Plenário do STF, ao apreciar o RE 661.256, declarou inexistir qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional (Tema 503/STF).

No entender na Corte, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Assim, o tribunal julgou ilegal o instituto criado pela doutrina e batizado de «desaposentação».

Em 06/02/2020, ao julgar os Embs. de Decl. no RE 381.367, o Supremo redefiniu a tese firmada, apenas para acrescentar o termo «reaposentação». A nova tese é a seguinte: «No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra da Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º».

Além disso, e mais importante, a Corte modulou os efeitos da primeira decisão:

- Decisão transitada em julgado até 06/02/2020: beneficiário mantém o valor recalculado

- Decisão judicial pendente de recurso até 06/02/2020: o benefício retorna ao valor original, mas o beneficiário não precisa devolver o que recebeu de boa-fé

O acórdão dos embargos de declaração foi publicado no dia 08/07/2020 (Embs. de Decl. no RE 381.367).