Impossibilidade de penhora do salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios
Direito Processual Civil
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela impossibilidade de penhora do salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi abarcada pela maioria dos votos e incluiu a definição dos termos «verbas de natureza alimentar» e «prestações alimentícias» presentes na norma.
Segundo a relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, Minª. Nancy Andrighi, o conceito do termo «prestação alimentícia» se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Portanto, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar como os honorários advocatícios, tomando como base a exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia do CPC/2015, art. 833, § 2º, que dispõe somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. A relatora foi acompanhada pelo Min. Benedito Gonçalves, com vista de voto, e os Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Já o Min. Luís Felipe Salomão, embora sendo voto vencido, trouxe divergência ao julgamento, para ele, os salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios, devido à taxatividade do CPC/2015, art. 833, § 2º. Afirma ainda, que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia «independentemente de sua origem».
Para o ministro, no CPC/2015 o legislador quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas de cunho alimentar referente à subsistência, incluindo aí os honorários advocatícios. Enfatizando assim, a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com as decisões do STJ. Para ele, o voto triunfante faz alteração substancial e fere a Súmula Vinculante 47/STF.
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
A súmula definiu que «os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza».
Concluiu a Minª. Nancy Andrighi, que «Ao aceitarmos a tese da divergência vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários. A importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar, isso a nossa jurisprudência ainda não tinha estudado com todo profundidade».
Esta notícia refere-se ao REsp. 1.815.055.