STF em repercussão geral, fixa teses que reconhecem legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial
Direito Processual Penal
O STF, por unanimidade, decidiu que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. O Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.
Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional.
Na hipótese dos autos, um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em 1ª instância, foi TJ-RJ, que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.
As teses de repercussão geral fixada foram as seguintes (Tema 977/STF):
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) , ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:
• 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
• 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.
Esta notícia refere-se a ARE/RJ/STF 1042075
Fonte: STF