STJ afasta sanções do CDC a banco que não apresentou acordo em audiência de repactuação por superendividamento
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
Para a 3ª Turma do STJ, o credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º. De acordo com o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.
Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.
O Magistrado explicou que em uma eventual fase judicial, que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no CDC, art. 104-A, § 2º, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.191.259.
Fonte: STJ