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Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 07/04/2025 08:33:09

A 4ª Turma do STJ decidiu que quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do IPTU. Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença.

O Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

No caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. Destacou o Ministro que "os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria".

Ainda, não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê a Lei 8.245/1991, art. 22, inc. VIII, nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, o Magistrado enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. "Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ