STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
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A 4ª Turma do STJ, ao manter a validade de um testamento, estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.
Na decisão o colegiado reformou acórdão do TJGO que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os Ministros, a decisão da Corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.
O relator do caso, Min. Antonio Carlos Ferreira, destacou que "Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão".
O Ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do CCB/2002, art. 1.861.
No caso, o Ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.
Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.
Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.142.132.
Fonte: STJ