STJ entende que a instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra
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A 3ª Turma do STJ entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015. Para o colegiado, a Lei 13.129/2015 ao incluir o § 2º ao art. 19 na Lei 9.307/1996, apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.
Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.
De acordo com o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com a Lei 9.307/1996, art. 31.
O Ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem. O relator ressaltou que, segundo o CCB/2002, art. 202, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.
Assim, "não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado", concluiu.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.981.715.
Fonte: STJ