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STJ entende que falta à audiência na fase pré-processual pré-processual conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 26/02/2025 09:18:41

A 3ª Turma do STJ decidiu que as sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º, incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que, embora o requerimento previsto no CDC, art. 104-A não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o § 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Destacou o Magistrado que "não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo", ainda, observou que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, o Ministro enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.168.199.

Fonte: STJ