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Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 21/02/2025 08:53:24

A 2ª Seção do STJ decidiu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o CPC/2015, art. 63, §§ 1º e 5º, – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

Ao analisar os autos, a relatora, Min. Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

A Magistrada explicou que o CPC/2015, art. 63, § 1º, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, a relatora reconheceu que a Súmula 33/STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra enfatizou, entretanto, que a alteração do C.P.C. apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação do CPC/2015, arts. 14 e 43: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Por fim, a relatora destacou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o Tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Esta notícia refere-se ao CC 206.933.

Fonte: STJ