STJ decide que uso do salário mínimo para indexar contrato não basta para afastar mora por falta de pagamento
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A 3ª Turma do STJ decidiu que a mora de promitentes compradores inadimplentes não pode ser afastada só porque os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, firmados em meados de 1988, utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária.
Na origem, foram celebrados contratos de compromisso de compra e venda de lotes entre integrantes de uma associação e uma imobiliária. Devido à grande instabilidade econômica da época, os aditivos dos contratos previram a adoção de novos indexadores, ou até mesmo o recálculo de parcelas vencidas ou a vencer, a fim de recompor o equilíbrio econômico entre as partes. O recurso especial chegou ao STJ após o Tribunal de origem concluir que é vedado o uso do salário mínimo como indexador de correção monetária das parcelas.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que em relação aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, o entendimento do STJ é de que a correção monetária significa apenas uma atualização do valor aquisitivo da moeda, não podendo ser considerada gravame ao devedor.
A Ministra ressaltou que no caso em julgamento, a mora somente poderia ser afastada se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade para pagar as parcelas mensais da dívida – o que, de fato, não ocorreu.
De acordo com a Magistrada, "mesmo que a ilegalidade do encargo – na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária – seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas".
Esta notícia refere-se ao REsp 2.152.890.
Fonte: STJ