STJ decide que lojista não tem responsabilidade exclusiva por chargeback
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
O STJ, por decisão da 3ª Turma, decidiu que a responsabilidade por prejuízos decorrentes do chamado chargeback só é exclusiva do lojista em casos de descumprimento do contrato firmado com a plataforma de pagamentos.
Na origem uma empresa de e-commerce fez uma venda por meio de aplicativo e fracionou o pagamento em diferentes links, o que era vedado no contrato feito com a plataforma. Depois de as mercadorias terem sido entregues aos supostos compradores, as vendas foram contestadas, já que se tratava de operação fraudulenta, e os valores foram bloqueados. De acordo com o contrato, a loja deve devolver todo o valor pago por meio da plataforma quando há casos de chargeback. O lojista, no entanto, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que a cláusula contratual é abusiva e que a operadora também tem responsabilidade por aquela modalidade de estorno.
O voto vencedor do Min. Humberto Martins entendeu que a responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu, caso deixe de observar as obrigações de segurança contratualmente pactuadas.
Assim, no caso em apreço, o pagamento da compra foi feito por meio de link da credenciadora, atendendo aos parâmetros de segurança por ela estipulados, não havendo que se falar, portanto, no descumprimento de deveres contratualmente impostos ao lojista.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.151.735.
Fonte: STJ