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STJ decide que responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 27/01/2025 09:17:34

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do "golpe do leilão falso". No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

O colegiado entendeu que, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, ficaria configurada a falha no dever de segurança.

Citando as Resoluções 4.753/2019 e 2.025/1993 do Banco Central, a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para a Magistrada, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia a objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.124.423.

Fonte: STJ