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Norma altera a Portaria PRES/INSS 412/2020, que dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público durante a pandemia do coronavírus
Direito Previdenciário Assistência Social COVID-19

Publicado em 27/07/2020 13:06:41

Foi publicada no D.O. de hoje, 27/07/2020, a Portaria 810/PRES/INSS, de 24/07/2020, que altera a Portaria 412/PRES/INSS, de 20/03/2020, que dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Entre outras mudanças, a norma prevê que a autorização aos agentes bancários para realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, restringe-se aos casos em que o beneficiário tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Além disso, a dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado, não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto.

Quanto à dispensa da apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos (Portaria 412/2020, art. 7º, § 1º), a nova portaria insere outros documentos no rol anteriormente previsto, quais sejam: instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil. Ainda neste ponto, nos casos em que a documentação necessária não estiver entre aquelas previstas na Portaria 412/2020, art. 7º, § 1º ou provocar dúvida quanto à sua legitimidade, bem como for indispensável o comparecimento presencial do interessado, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial.

Ainda, a norma insere dois novos artigos, dentre eles o art. 10-B, o qual estabelece que os termos de responsabilidade previstos no Decreto 3.048/1999, art. 156 e Decreto 3.048/1999, art. 162 (Regulamento da Previdência Social), poderão ser formalizados em meio eletrônico.