STJ fixa Tese que reafirma inadmissibilidade do Recurso Especial para rediscutir incapacidade laboral em ação previdenciária
Direito Processual Civil Direito Previdenciário
A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional. Essa impossibilidade de rediscussão vale tanto para o reconhecimento da incapacidade em si quanto para sua extensão (total ou parcial) ou para sua duração (temporária ou permanente).
O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, destacou que pesquisa realizada na jurisprudência das turmas de direito público do STJ nos últimos cinco anos revelou que a totalidade dos julgados foi no sentido da impossibilidade de admissão do recurso especial para rediscutir o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da incapacidade em ação previdenciária. Nos casos analisados, o pedido principal era que o STJ modificasse o julgamento das instâncias ordinárias a partir do reexame de fatos e provas dos autos – uma utilização do recurso especial que, acaso acolhida, tornaria o STJ apenas mais uma corte de revisão, na visão do relator.
Por outro lado, o Magistrado ponderou que a ratificação da jurisprudência dos colegiados de direito público não significa que questões jurídicas sobre os benefícios por incapacidade não devam continuar sendo apreciadas pelo STJ, já que a tese repetitiva não atinge controvérsias a respeito do eventual descumprimento de regras e princípios jurídicos nesses processos.
A Tese fixada foi a seguinte:
- Tema 1.246/STJ – É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Esta notícia refere-se ao REsp 2.082.395.
Fonte: STJ