Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado, decide STJ
Familia Direito Penal
A 3ª Seção do STJ, em julgamento dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
O Min. Rogerio Schietti Cruz, autor do voto que prevaleceu no julgamento, destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o § 5º no art. 19 da Lei 11.340/2006 – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas. O Magistrado afirmou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime.
O Ministro também lembrou que a alteração recente no art. 19 da Lei Maria da Penha trouxe, em seu § 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir "o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Isso significa que as medidas, além de não estarem associadas a um procedimento principal, tampouco têm a sua duração relacionada ao resultado do processo penal.
Ainda de acordo com o Ministro, esse entendimento não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.
Esta notícia refere-se ao Tema 1.249/STJ.
Fonte: STJ