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Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor Direito Digital

Publicado em 12/11/2024 08:56:40

A 3ª Turma do STJ entendeu que um provedor de aplicação de internet, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

Para o relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados".

O Min. Villas Bôas Cueva explicou que a Lei 12.965/2014, art. 19, estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível. Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto.

O Magistrado comentou que a interpretação restritiva do art. 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet. Ressaltou ainda, que "a liberdade de expressão, estabelecida no caput do art. 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade", concluiu.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.139.749.

Fonte: STJ