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STJ fixa Tese que define que sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país
Direito Processual Civil Direito do Trabalho

Publicado em 21/10/2024 08:17:08

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos não beneficia categoria em todo o país. Para o relator, Min. Afrânio Vilela, "o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor".

De acordo com o relator, o STF (Súmula 629/STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O Magistrado ainda esclareceu que é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do CCB/2002, art. 76, parágrafo único. "Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença", exemplificou.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1130/STJ – A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.966.058.

Fonte: STJ