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Juros compensatórios em indenização de área desapropriada só incidem após decisão sobre titularidade, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 14/10/2024 08:15:50

A 2ª Turma do STJ estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis.

A turma julgadora também definiu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos de decisão do STF na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

O relator, Min. Francisco Falcão, destacou que a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O Ministro verificou também que deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. A partir desse julgamento, a 1ª Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.645.687.

Fonte: STJ