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Plataforma de vendas on-line não é obrigada a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site
Direito do Consumidor Ética

Publicado em 24/09/2024 08:42:32

O STJ decidiu que salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou multa aplicada pelo TJPR, decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários. Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

De acordo com a relatora no STJ, Min. Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet, art. 19 [Lei 12.965/2014, art. 19], impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (art. 19, § 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (art. 21).

A Magistrada ressaltou ainda que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a Ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.088.236.

Fonte: STJ