STJ entende que quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato
Direito Processual Civil
A 4ª Turma do STJ decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.
No caso dos autos, o relator do recurso submetido ao STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida quantia determinada. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
O Magistrado esclareceu ainda que o CPC/2015, art. 509, § 1º , autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da 4ª Turma e da 3ª Turma, respectivamente.
O relator apontou também que o CPC/2015, art. 526 confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.067.458.
Fonte: STJ