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STJ fixa Tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte
Direito Processual Penal

Publicado em 24/07/2024 08:26:24

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a 3ª Seção do STJ fixou a Tese que trata da progressão de regime prisional e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte.

O Relator no STJ, Des. convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, a Lei 7.210/1984, art. 112, inc. VII (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

De acordo com o Desembargador, o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP com a redação da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084/STJ).

O Magistrado também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1.196/STJ - É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal (CP) , o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.012.101.

Fonte: STJ