Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
O STJ decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da ANS durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento. Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.
De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio. Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, alterou o Anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase.
De acordo com a relatora, porém, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a 3ª Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.105.812.
Fonte: STJ