Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos
Direito Processual Civil
A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.770.863, ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros.
O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º, do contando-o em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.
No entanto, de acordo com a 3ª Turma do STJ, na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por esse motivo, conforme o CPC/2015 o prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 – existiu a possibilidade de, em cinco dias, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida, prazo contado a partir da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão.
A ministra ressaltou ainda, que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento e, sendo o credor, o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros.
Portanto, concluiu a relatora, que o pagamento ou não da dívida no prazo do Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º, não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, pois não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. Como consequência disso, a contagem do prazo de cinco dias deve ocorrer, em observância ao CPC/2015, art. 219, parágrafo único, em dias corridos, pois é disciplinada pela legislação de direito material.
Feitas essas considerações, no caso concreto analisado pelo Colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação da dívida, concluiu-se que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.
Processo de referência: REsp 1.770.863, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., por unanimidade, j. em 09/06/2020, DJe 15/06/2020.