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Tribunal determina ao INSS que analise requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias
Direito Previdenciário

Publicado em 08/07/2020 07:44:04

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao INSS que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido à autarquia havia sido feito em março de 2019, e o requerente não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, ressaltou que a Lei 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.

O magistrado lembrou que a Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao determinar que o o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. «Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada».

Ao concluir o voto, o magistrado destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei 9.784/1999 como a CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Esta notícia refere-se ao Proc. 1004797-10.2019.4.01.3900.