STJ reafirma que consentimento da vítima é irrelevante e mantém condenação por estupro de vulnerável
Criança e adolescente Direito Penal
A 6ª Turma do STJ, em decisão unânime, reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593/STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.
Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. Para a Corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.
O relator do caso no STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, citou precedente de sua relatoria, julgado na 3ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.
Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593 – é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele, faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado, direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção jurídico-penal.
O Magistrado ressaltou ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade da ação, conforme estabelece o CP, art. 234-A, inc. III.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: STJ