Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário, decide STJ
Direito Processual Civil Direito Empresarial
A 3ª Turma do STJ, entendeu que no contrato estimatório (também chamado de "venda em consignação"), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.
No caso dos autos, um grupo de empresas alegaram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação.
O relator do recurso no STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível. Na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.
Desta forma, o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.934.930.
Fonte: STJ