Sancionada a Lei que altera o Código de Processo Penal e dispositivo que favorece o réu em caso de empate de julgamento em matéria penal, e para prever a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Direito Penal Direito Processual Penal
Sancionada, sem vetos, a Lei que altera o Código de Processo Penal e a Lei 8.038/1990, para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
Relativamente à Lei 8.038/1990, a alteração estabelece que em julgamentos do STF e do STJ, quando a matéria for penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
O mesmo entendimento se aplica ao Código de Processo Penal, quanto a alteração de um de seus dispositivos.
Já com relação ao artigo art. 647-A a nova redação dispõe que no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Ainda, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Esta notícia refere-se à Lei 14.836/2024.
Fonte: Diário Oficial da União