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TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato
Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 02/04/2024 09:17:49

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou tema representativo de controvérsia e fixou tese para definir que não há incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”.

A Tese fixada foi a seguinte:

Tema 329:

  • 1 - A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.
  • 2 - O art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.".

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 0003563-65.2020.4.03.6342.

Fonte: TNU/CJF