STJ decide que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para averiguação de advocacia predatória
Advogado Direito Processual Civil Direito Previdenciário
O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelar a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. Precedentes citados.
A Corte ressaltou que a questão ganha peculiar complexidade quando se trata da legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual em ação que visa anular o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre o causídico e seu cliente, ainda que, em regra, pertence ao direito privado, devendo prevalecer a autonomia de vontade e a garantia do recebimento de verbas alimentares em prol do advogado.
Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. Este tipo de situação, que por si só viola os ditames de boa-fé da autonomia privada, torna-se ainda mais sensível quando se trata de advocacia que atende os beneficiários da Previdência Social.
A Ministra lembrou que nas demandas previdenciárias, geralmente cuida-se de pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o Poder Público para garantir meios de sobrevivência. Esta característica em especial reafirma a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública onde se discute a abusividade dos honorários contratuais, notadamente quando o excesso da cobrança agrava ainda mais a situação econômica do beneficiário.
Nessa linha de intelecção, a Turma concluiu que a modalidade de advocacia predatória que subverte o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, configura-se como ofensa ao próprio sistema previdenciário. Logo, atinge um bem jurídico de interesse de toda coletividade.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.079.440.
Fonte: STJ