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Registro de alienação fiduciária em órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão se o veículo estiver registrado em nome de terceiro, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 15/02/2024 08:50:47

A 3ª Turma do STJ, em análise de recurso especial, entendeu que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

No caso dos autos, o propósito recursal consistia em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.

A relatora Min. Nancy Andrighi, lembrou que a ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (Dec.-lei 911/1969, art. 3º, § 8º) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (Dec.-lei 911/1969, art. 3º, § 2º) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do C.P.C. [CPC/2015, art. 319. CPC/2015, art. 320]

Ainda, são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (CCB/2002, arts. 1.267 e 1.361, § 3º). [CCB/2002, art. 1.267. CCB/2002, art. 1.361]

Esta notícia refere-se ao REsp 2.095.740.

Fonte: STJ