Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo III - Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção IV - Da Tradição
Seção IV - DA TRADIÇÃO(Ir para)
Art. 1.267- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Comentários do Artigo 1267