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STJ entende que após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 24/01/2024 09:09:01

O STJ, em decisão da 3ª Turma, decidiu que com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o Ministro, implementou "um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

Segundo o voto do Magistrado, constatada a violação ao art. 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto. Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.082.781.

Fonte: STJ