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Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes, decide STJ
Direito Agrario

Publicado em 08/01/2024 09:42:30

A sentença que reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não condenará nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a Turma julgadora, a regra do CPC/2015, art. 921, § 5º, que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo, também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

De acordo com a relator do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.

Segundo a Magistrada, a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC/2015 e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. Assim, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

Desta forma, "uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.075.761.

Fonte: STJ