Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017, decide STJ
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A 4ª Turma do STJ definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.
No mesmo julgamento, a Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.
De acordo com a relatora, Min. Isabel Gallotti, a Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º, autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a Ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no art. 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel. "Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997", explicou.
Isabel Gallotti reconheceu que a 3ª Turma do STJ tem precedentes (e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.
De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.
Precedente citado REsp 1.447.687.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.733.777.
Fonte: STJ