Segurado de boa-fé que recebe benefício posteriormente invalidado mantém a qualidade de segurado durante a vigência do mesmo
Direito Previdenciário
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por meio de videoconferência realizada no dia 19/06, negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS que discutia «se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo» (Tema 245/TNU).
Seguindo o voto divergente do Juiz Fábio de Souza Silva, a TNU fixou a seguinte tese: «A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação da Lei 8.213/1991, art. 15, I ao segurado de boa-fé».
De acordo com o magistrado, a concessão de um benefício previdenciário gera a confiança do segurado quanto à legitimidade de seu direito. Deste modo, a posterior invalidação do benefício «deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais», esclareceu.
Esta notícia refere-se ao Proc. 0008405-41.2016.4.01.3802.