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STJ fixa Teses sobre retenção pelo sindicato de honorários advocatícios sem necessidade de apresentação de contratos individuais dos beneficiários
Advogado Direito do Trabalho

Publicado em 25/10/2023 08:23:05

O STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

O relator dos recursos na Corte, Min. Gurgel de Faria, lembrou que a inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB, em 2018 [Lei 8.906/1994, art. 22], criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, "os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia. O Magistrado ressaltou, porém, que o dispositivo teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), permanecendo, entretanto, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.

As Teses fixadas foram as seguintes:

  • a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
  • b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.965.394.

Fonte: STJ