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STJ fixa Tese de que as execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual
Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 26/09/2023 09:35:41

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 [Tema 15/STJ-IAC], fixou a tese de que "o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida".

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo art. 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, Min. Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão, em especial, sobre o entendimento do TRF4 e os demais Tribunais Regionais Federais.

O Ministro explicou que o art. 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal. No entanto essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014.

O Magistrado ressaltou que "Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – art. 109, § 3º – e o art. 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inc. I do art. 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014".

Leia o acórdão no CC 188.314.

Fonte: STJ