Lei Maria da Penha é alterada para dispor sobre concessão de auxílio-aluguel em caso de afastamento da ofendida do lar
Familia Direito Penal
Sancionada nova Lei que altera a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
De acordo com a nova redação do art. 23 da Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006, art. 23] , o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social.
Esta notícia refere-se à Lei 14.674/2023.
Fonte: Diário Oficial da União