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STJ fixa Tese que entende que ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego
Advogado Direito do Trabalho

Publicado em 29/06/2023 08:27:58

A 1ª Seção do STJ estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo, que a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do TRF da 4ª Região, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Codefat. Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

A relatora Min. Regina Helena Costa, que a Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.

Ainda, segundo a Magistrada, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício "permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei".

Para a Ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1.136/STJ - É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.959.550.

Fonte: STJ