STJ entende que condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio
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A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
Para a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A Ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (CCB/2002, art. 1.347). Como consequência disso, tanto o Código Civil (CCB/2002, art. 1.348, VIII e CCB/2002, art. 1.350, caput), como a Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "f", preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.050.372.
Fonte: STJ