Art. 4º
- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.427/1992, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
§ 4º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 5º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.] (NR) [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
[Lei 8.427/1992, art. 3º - [...]
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, IV, e § 2º; e [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
§ 4º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 5º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.] (NR) [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
[Lei 8.427/1992, art. 3º - [...]
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, IV, e § 2º; e [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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