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- A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
Redação anterior (Original): [I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2º do art. 2º desta Lei; e [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
Redação anterior (da Lei 9.848, de 26/10/1999): [Art. 3 - A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei 8.171, de 17/01/1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.]
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