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- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
Redação anterior (da Lei 9.848, de 26/10/1999): [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:]
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
Redação anterior: [I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;]
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
Redação anterior (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.524, de 24/09/2007 e renumerado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.]
§ 2º - O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.848, de 26/10/1999): [Parágrafo único - Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.]
§ 3º - Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Redação anterior: [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto nesta lei.]
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