Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021 (D.O. 13/12/2021)
Artigo2º
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§ 1º - O encargo de que trata o caput poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
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