Capítulo III - Disposições Finais
Art. 14
- A Lei 9.991/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.991/2000, art. 5º-A - [...]
[...]
§ 6º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º. Lei 9.991/2000, art. 5º]]
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