Medida Provisória 700, de 08/12/2015 (D.O. 09/12/2015)
Artigo5º
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§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 108.]]
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