Parte Geral
Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Título I - Do Negócio Jurídico
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 108
- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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